fbpx

As administradoras de Condomínios estão impedidas de oferecer serviços de consultoria e de assessoria jurídica a Síndicos.

Ao analisar contratos de Administradoras de Condomínios formalizados com Síndicos é comum se deparar com cláusulas convencionando serviços jurídicos em diversas áreas, principalmente na área de atendimento e de execução de quotas condominiais.

Essa prática é ilegal e desonrosa para o Advogado que se submete, por caracterizar captação indevida de clientela, falta de mérito ou de profissionalismo. profissional para conquistar seu espaço com dignidade.

A Lei Federal 8.906/1994 – Estatuto da OAB, no seu artigo 1º, II, prevê que são atividades privativas do advogado a consultoria e a assessoria jurídica, sendo que no §3º consta: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.

“Também não é qualquer profissional que pode gerir uma Administradora de Condomínios.
A atividade de administração de Condomínios só pode ser exercida por quem detenha essa formação técnica e esteja devidamente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Administração (CRA)”,
Além disso, o Advogado probo está ciente de que “ é terminantemente proibido divulgar advocacia em conjunto com outra atividade, principalmente no caso de serviços de Administração de Condomínios.

Consequências:
A administradora de condomínio e o Advogado vinculado poderão responder a processos disciplinares e ter todas as transações ou negociações anuladas, prejudicando o Condomínio e o Síndico.