fbpx

Síndicos e administradoras não devem tolerar a presença de condôminos desrespeitosos nas assembleias

Sempre que necessário o Síndico convoca uma Assembleia para deliberar assuntos ou fatos relacionados à gestão, onde todos os condôminos são convidados a participarem para debaterem sobre o que foi posto em pauta, respeitando sempre as formalidades legais previstas no Código Civil, Convenção e Regimento Interno.

Esse conjunto de debate entre a sociedade condominial, na maioria das vezes envolve o direito de alguém, onde nem sempre obtém aceitação entre todos os presentes.

Por essa razão, não é raro acontecer agressão verbal de condôminos, gerando tumultos, prejudicando não somente o trabalho de todos como também afrontando a honra do Síndico e demais envolvidos com a gestão.

Em casos desse nível é de rigor que a Administradora coloque ordem, evitando a extensão dessa ilicitude.

TUMULTO está descrito art. 40, da lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/41 e significa:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Aliás, o simples fato de desrespeitar o Sindico já é considerado crime contra a honra, previstos no Código Penal, podendo caracterizar Calúnia, injúria ou difamação, com condenações diversas pelo Tribunal, a exemplo do caso abaixo.

1032493-38.2021.8.26.0564 (Segredo de Justiça) Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil Relator(a): Ferreira da Cruz Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2022 Data de publicação: 26/10/2022 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL. Dano moral puro, oriundo de relação extracontratual. Inexistência de pretensão relacionada à infração às normas condominiais. Ofensas veiculadas em assembleia e por meio do aplicativo WhatsApp. Competência afeta à Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, I.29, da Res.-TJSP nº 623/2013.

Portanto, condômino desrespeitoso e maledicente deve ser impedido de participar de ato assemblear, devendo ser retirado da, se necessário for, através de reforço policial e posteriormente, notificado, multado e processado na esfera cível e criminal.