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A prática de apropriação indébita por síndicos

No início do ano de 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP – condenou o síndico de um edifício pela apropriação indébita de R$ 406.774,90, resultando em pena de três anos, um mês e dez dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no total de R$ 100 mil.

Esse mesmo Egrégio Tribunal condenou outro síndico a restituir o valor de serviços contratados com sobrepeso, com a reparação fixada em quase R$ 17 mil.

Partindo do princípio de que contratação com sobrepeso sempre ocorre quando o síndico atua em parceria com o prestador de serviços e recebe deste prestador um repasse mensal ou ocasionalmente, a depender do tipo de contratação, é importante ressaltar que para evitar que esses casos aconteçam no seu condomínio o condômino precisará ser é ativo. Isso implica em:

•             acompanhar os balancetes mensais;

•             checar a pasta de prestação de contas;

•             questionar e cobrar esclarecimentos de quaisquer movimentações estranhas;

•             ficar atento ao dia a dia do condomínio;

•             conversar com outros condôminos;

•             participar das assembleias;

•             cobrar a prestação de contas anual.


No caso de indícios de prática de desvio de dinheiro, será necessário realizar auditoria investigativa para a obtenção de provas técnicas e, com a ajuda de um especialista, dar início à persecução penal.

A persecução penal reforçará a ação cível.

Portanto, ainda que não haja previsão legal ou nem sempre conste esse dever na convenção, tornou-se rotineiro a necessidade de apresentação dos documentos e certidões na ocasião da eleição por profissionais interessados em assumir o mandato.

Fontes: Lei 10.406/02 e Apelação nº 1086275-04.2015.8.26.0100